COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES

  • Publicado em: 27/06/2023 às 00:00   |   Imprimir

Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

 

Art. 56 Compete a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, opinar sobre:

I – o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos a apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;

II – admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

III – as razões do veto do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;

IV – assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por parte da Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;

V – elaborar a redação final dos projetos aprovados, exceto aqueles que, segundo determinação deste Regimento, forem de competência de outra Comissão;

VI – direitos, deveres, cassações e suspensão do exercício do mandato de Vereador;

VII – dar parecer sobre recursos previstos neste Regimento e/ou contra decisão da Presidência;

VIII – aprovação de nomes de autoridades municipais;

IX – suspensão de ato normativo do Executivo que exceda ao direito regulamentar;

X – assuntos atinentes a organização do Município na administração direta e indireta;

XI – zelar pelo cumprimento integral da Declaração Universal dos direitos humanos;

XII – matéria que não tenha destinação explicitamente dada por este Regimento.

 

  • 10 Sempre que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação houver de opinar, deverá fazê-lo antes das demais Comissões.

 

  • 20 É obrigatório a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.

 

  • 30 Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário, para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado, o parecer, prosseguirá o respectivo processo.

 

Da Comissão de Finanças e Orçamento

 

Art. 57 Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre:

I – proposições de matéria financeira em geral, e de planejamento;

II – os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o andamento das despesas públicas;

III – as proposições, que fixem os vencimentos do funcionalismo e sua alteração;

IV – apresentar, no quarto trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de Decreto Legislativo fixando os subsídios dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeito, a Verba de Representação do Prefeito e Vice-Prefeito e Presidente da Câmara dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;

V – zelar para que nenhuma Lei emanada da Câmara seja criado encargos ao erário Municipal sem que se especifique os recursos necessários a sua execução;

VI – orçamento e planos do Município e da Câmara Municipal além das autarquias;

VII – problemas econômicos do Município, seu planejamento e legislação;

VIII – matéria tributária e arrecadação

IX – proposições que importem em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública;

X – abertura de créditos, autorização, dívida pública e operações de crédito.

 

 

 

 

Subseção IV

Da Comissão de Obras, Indústria, Comércio, Agropecuária e Serviços Públicos

 

Art. 58 Compete a Comissão de Obras, Indústria, Comércio, Agropecuária e Serviços Públicos, opinar sobre:

I – todos os projetos atinentes a realização de obras e serviços públicos pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços de âmbito Municipal;

II – criação, extinção e transformação de cargos e funções;

III – criação, organização e reorganização dos serviços públicos;

IV – previdência social no funcionalismo público;

V – legislação pertinente ao serviço público;

VI – proposições que envolvam aspectos de natureza tecnológica e científica;

VII – assuntos relativos a obras públicas, saneamento, transportes, viação, comunicação, fontes de energia e mineração;

VIII – assuntos referentes a indústria e comércio;

IX – assuntos relacionados com Agricultura e Pecuária.

 

Parágrafo Único – A Comissão de Obras e, Indústria, Comércio e Serviços Públicos, compete também, fiscalizar a execução do Plano Municipal de desenvolvimento Integrado e do Plano Diretor da Cidade.

 

 

Subseção V

Da Comissão de Educação, Saúde, Cultura e Ação Social

 

Art. 59 Compete a Comissão de Educação, Saúde, Cultura e Ação Social, opinar sobre:

I – proposições referentes a educação, ao desenvolvimento cultural e artístico, patrimônio histórico, aos esportes e ao ensino;

II – problemas relacionados com a higiene e saúde pública;

III – questões relativas ao tratamento e a prevenção de problemas de adaptação psicossocial da família, especialmente aqueles que envolvem a criança, o jovem e o ancião;

IV – matéria pertinente a problemática homem-trabalho;

V – assuntos concernentes a programas e ajuda e assistência social e as obras assistenciais;

VI – problemas relacionados com o meio ambiente.

 

 

Seção IV

Das Comissões Temporárias

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 60 As Comissões Temporárias poderão ser:

I – especial

II – de inquérito

III – de representação externa

IV – representativa

V –  processante

 

  • 10 As Resoluções que instituírem as Comissões Temporárias fixarão seus prazos, que poderão ser prorrogados por solicitação de seus membros, mediante aprovação de maioria absoluta do Plenário.

 

  • 20 As Comissões Temporárias serão extintas tão logo tenham alcançado os seus objetivos ou tenha seus prazos expirados.

 

  • 30 Adotar-se-á, na composição das Comissões temporárias, o critério da proporcionalidade partidária, exceto para a prevista no inciso IV.

 

(Artigo alterado pelo projeto de resolução nº106, de 14 de dezembro de 2015)

 

Art. 61 As Comissões Temporárias, destinam-se a apreciar assuntos relevantes ou excepcional, ou a representar a Câmara, e serão constituídas de, no mínimo, 03 (três) membros, exceto quando se tratar de representação pessoal.

 

 

  • 10 Não se criara Comissão Temporária quando houver Comissão Permanente para falar sobre a matéria, salvo quando esta manifestar concordância.

 

  • 20 Cada Vereador poderá fazer parte, simultaneamente, no máximo, de duas Comissões Temporárias.

 

  • 30 Não constam, para efeito do disposto no parágrafo anterior, as Comissões Temporárias constituídas para:

I – apreciar projeto de emenda a Lei Orgânica ou Projeto de Lei Complementar;

II – representar a Câmara.

 

Art. 62 As Comissões Temporárias serão constituídas com atribuições e prazos de funcionamento definidos:

I – mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, quando se tratar de Comissão Especial ou de Representação Externa;

II – mediante requerimento subscrito por, no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado pelo Plenário, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito;

III – de ofício, pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de Comissão Especial para apreciação de emendas a Lei Orgânica ou ao Regimento.

 

  • 10 As Comissões Temporárias reger-se-ão internamente pelas mesmas normas regimentais aplicáveis as Comissões Permanentes;

 

  • 20 A Comissão Temporária, uma vez constituída, tem prazo de 05 (cinco) dias para se instalar e o máximo de 60 (sessenta) dias para concluir seu trabalho, devendo obrigatoriamente apresentar relatório de suas atividades;

 

  • 30 Findo o prazo do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara declarara, por ato público, extinta a Comissão;

 

  • 40 O requerimento que solicitar a constituição de Comissão Temporária indicará a relevância da matéria, definirá seus objetos e traçara o roteiro dos trabalhos.

 

 

Subseção II

Das Comissões Especiais

 

Art. 63 Será constituída Comissão Especial para examinar:

I – emenda a Lei Orgânica;

II – projeto de Lei Complementar;

III – reforma ou alteração do Regimento Interno;

IV – tomadas de conta do Prefeito, quando não apresentadas a Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

V – assunto considerado pelo Plenário como relevante ou excepcional.

 

  • 10 As Comissões Especiais previstas para os fins dos itens I e II, serão constituídas pelo Presidente da Câmara, ouvidos os Líderes das bancadas e observada a proporcionalidade partidária.

 

  • 20 As Comissões Especiais previstas para os fins do item III, serão constituídas por projeto de Resolução.

 

  • 30 As Comissões Especiais previstas no item IV serão constituídas mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Art. 64 As Comissões Especiais, terão prazo determinado para apresentarem suas conclusões, que poderão se traduzir em relatórios, ou concluir por projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução.

 

Art. 65 Não poderão funcionar mais de 03 (três) Comissões Especiais simultaneamente, exceção as previstas nos incisos I, II e III, do artigo 63.

 

 

Subseção III

Das Comissões de Inquérito

 

Art. 66 A requerimento de, no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros, a Câmara de Vereadores instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para, em prazo determinado, apurar fato que hajam determinado a sua formação.

 

  • 10 A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, alem de outros previstos neste Regimento e na Lei Orgânica do Município.

 

  • 20 Deferida a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito e a designação de 03 (três) Vereadores para compô-la, terá ela o prazo de 05 (cinco) dias úteis para se instalar, sob pena de tornar-se sem efeito sua constituição, e de prazo não superior a 60 (sessenta) dias, prorrogável, porem, por mais 30 (trinta), mediante solicitação fundamentada a Presidência da Câmara, ou ao Plenário em recurso, para a conclusão dos trabalhos.

 

  • 30 O autor do requerimento integrará obrigatoriamente a Comissão Parlamentar de Inquérito, observando o principio da proporcionalidade partidária.

 

  • 40 A Comissão que não se instalar dentro do prazo fixado no Par. 2º deste artigo, será declarada extinta por ato do Presidente da Câmara.

 

  • 50 No exercício de suas atribuições, poderá a Comissão Parlamentar de Inquérito determinar diligencia e perícia, ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar informações, requerer convocação de Secretários Municipais e praticar os atos indispensáveis para o esclarecimento dos fatos.

 

  • 60 Acusados e testemunhas serão intimados por funcionários da Câmara Municipal ou por intermédio de Oficial de Justiça designado pelo Juiz de Direito do Foro da Câmara da Comarca onde deve ser cumprida a diligencia.

 

  • 70 Membros da comissão de inquérito ou funcionários da Câmara poderão ser destacados para realizarem sindicância ou diligencia.

 

  • 80 Encerrados seus trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito ou Especial deverá apresentar relatório no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do processo, somente admitindo-se a prorrogação por mais 07 (sete) dias, na hipótese de motivo relevante, devidamente justificado perante o Presidente da Câmara. O relatório, objetivo, será apresentado ao Plenário e a Mesa, podendo concluir por Projeto de Lei ou de Resolução, ou por pedido de arquivamento.

 

  • 90 Expirado o prazo de prorrogação, não tendo sido apresentado o relatório, o Presidente da Comissão de Inquérito ou Especial, de ofício, designará novo relator, que terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para conclusão do trabalho.

 

  • 10 Se no decorrer das investigações forem apurados fatos delituosos, serão os mesmos, encaminhados ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

  • 11 Aprovado o projeto de Resolução, a Mesa adotará as providências cabíveis para o cumprimento de suas determinações.

 

Art. 67 Aplicam-se subsidiariamente as Comissões de Inquérito, no que couber, as normas de Legislação Federal e do Processo Penal.

 

 

Subseção IV

Das Comissões de Representação ou Externas

 

Art. 68 As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos e serão constituídas através de ato do Presidente, por iniciativa da Mesa ou a requerimento de qualquer dos membros da Câmara, com aprovação, neste caso, do Plenário, com a incumbência expressa e ilimitada para representar a Câmara em ato para o qual esta tenha sido convidada ou a que deva assistir.

 

  • 10 Ouvidos os Líderes da Bancada, compete ao Presidente da Câmara designar os membros destas Comissões, em número não superior a 05 (cinco), dentre os quais nomeara o respectivo Presidente.

 

  • 20 O Presidente, se o desejar, integrará automaticamente, a Comissão de Representação, sem prejuízo do parágrafo anterior.

 

Art. 69 As Comissões de Representação extingue-se com a conclusão dos atos que determinam a sua constituição.

 

 

Subseção V

Da Comissão representativa

 

Art. 70 A Comissão Representativa terá a composição e as atribuições estabelecidas no artigo 62 da Lei Orgânica.

 

Art. 71 A Comissão Representativa funcionará nos períodos de recesso parlamentar e será constituída pela Mesa e demais Vereadores para este fim eleitos, de tal forma a alcançar, no mínimo, a maioria absoluta da Câmara, assegurando-se, na sua constituição, a participação de todos os partidos que integrarem o legislativo, resguardada a proporcionalidade de representação.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara é Presidente nato da Comissão Representativa e, em seus impedimentos será substituído de acordo com as normas deste Regimento.

 

Art. 72 A Comissão Representativa é eleita anualmente, no decurso dos últimos 15 (quinze) dias da Sessão Legislativa, em dia e hora designados pelo Presidente com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.

 

  • 10 Ao anunciar a eleição, a presidência anunciará a proporção em cada Bancada que ficará representada na Comissão a ser eleita.

 

  • 20 A Comissão Representativa contará com a participação proporcional de todas as Bancada.

 

  • 30 Votação dos membros efetivos e dos suplentes será feita em única cédula.

                   

Art. 73 As Sessões Ordinárias da Comissão Representativa funcionarão a semelhança das sessões da Câmara e serão realizadas mensalmente em dias úteis, por ela determinado, desde que estejam presentes, no mínimo 03 (três) de seus membros, com a maioria dos quais poderão ser tomadas deliberações.

 

  • 10 Todos os Vereadores poderão participar das reuniões, porém só os membros da Comissão Representativa terão a voto.

 

  • 20 A Sessão da Comissão Representativa constará de:

I - leitura da ata e do expediente;

II - ordem do dia;

III - explicações pessoais.

 

  • 30 A Comissão Representativa deverá apresentar relatórios dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.

 

Art. 74 Compete a Comissão Representativa:

I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da Constituição e das garantias nela consignadas;

II - convocar, com o voto da maioria de seus membros, Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos compreendidos na área da respectiva Pasta, previamente determinados;

III - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se afastarem do Estado ou do País;

IV - resolver sobre licença de Vereador;

V - exercer a competência administrativa da Mesa da Câmara, em caso de urgência, quando ausentes ou impedidos os respectivos membros;

VI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VIII - designar membro para representar a Câmara em eventos de interesse municipal, estadual, nacional e internacional.

 

(Artigo alterado pelo projeto de resolução nº106, de 14 de dezembro de 2015)

 

 

Subseção VI

Da Comissão Processante

 

Art. 74A A comissão processante destina-se à instrução dos processos de infração político-administrativa cometidos pelo Prefeito ou por Vereador.

 

Parágrafo único. A constituição e o funcionamento da comissão processante observará o disposto na legislação federal de regência da matéria, no que foi recepcionada pela Constituição federal.

 

                  (Artigo alterado pelo projeto de resolução nº106, de 14 de dezembro de 2015)

 

Seção V

Dos Pareceres

 

Art. 75 Parecer é a manifestação da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo e deliberação.

 

Art. 76 O Parecer da Comissão constará de 03 (três) partes:

I – relatório, em que fará a exposição circunstanciada da matéria em exame;

II – o voto do Relator indicado a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria em exame ou sobre a necessidade de oferecer-lhe emenda ou substitutivo;

III – Parecer da Comissão com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores e seus respectivos votos.

 

Parágrafo Único. Parecer da Comissão concluirá por:

I – aprovação;

II – rejeição.

 

 

Art. 77 Todos os membros da Comissão que participaram de deliberações, assinarão o Parecer indicando o seu voto.

 

  • 10 Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado” devidamente fundamentado:

I – “pelas conclusões”, quando favorável as conclusões do Relator, lhe de outras e diversas fundamentações;

II – “aditivo”, quando, favorável as condições do Relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação;

III – “contrário”, quando se oponha frontalmente as conclusões do Relator.

 

  • 20 O voto do Relator não acolhido pela maioria da Comissão, constituirá “voto vencido”.

 

  • 30 O “voto em separado” divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

 

Art. 78 Apresentando o Parecer, a Comissão encaminhá-lo-á por carga a quem de competência.


Anexos