Ao PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL compete o exercício das seguintes funções:
Ao PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL compete o exercício das seguintes funções:
- Publicado em: 27/06/2023 às 00:00 | Imprimir
Ao PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL compete o exercício das seguintes funções:
I – legislar sobre leis de interesse local ou que suplementem a legislação federal ou estadual, no que couber;
II – exercer a fiscalização e o controle externo da administração pública municipal;
III – julgar as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, após manifestação do Tribunal de Contas do Estado e consulta pública;
IV – definir prioridades para as políticas públicas municipais, deliberando sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
V – atuar como órgão mediador, visando viabilizar soluções para as demandas individuais, coletivas e sociais, cujas soluções não dependam exclusivamente de sua competência institucional;
VI – administrar institucionalmente, exercendo a gestão de seus serviços internos.
De Acordo com a Lei Orgânica do Município
Art. 6º Ao Município compete, privativamente, no exercício de sua autonomia:
I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;
II – prover a tudo quanto concerne ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, promovendo o bem-estar de seus habitantes;
III – estabelecer suas leis, decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local;
IV – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação;
V – desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
VI – constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, conforme dispuser a lei;
VII – constituir serviços civis auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, na forma da lei;
VIII – implantar, regulamentar, administrar e gerenciar equipamentos públicos de abastecimento alimentar;
IX – prover a defesa da flora e da fauna e o controle da poluição ambiental;
X – preservar os bens e locais de valor histórico, cultural ou científico;
XI – dispor sobre os registros, vacinação e captura de animais, vedadas quaisquer práticas de tratamento cruel;
XII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário, para atendimento ao público, de estabelecimentos bancários, industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes
XIII – elaborar o orçamento, estimando a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
XIV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, e fixar e cobrar tarifas e preços públicos, com a obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
XV – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os serviços públicos de interesse local e os que possuem caráter essencial, bem como dispor sobre eles;
XVI – licenciar para funcionamento os estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, mediante expedição de alvará de localização;
XVII - suspender ou cassar o alvará de localização do estabelecimento que infringir dispositivos legais;
XVIII – organizar o quadro e estabelecer o regime único para seus servidores;
XIX – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens, tendo em conta o interesse público;
XX – adquirir bens e serviços, inclusive mediante desapropriação por necessidade pública ou interesse social;
XXI – elaborar os planos diretores de desenvolvimento urbano, de saneamento básico e de proteção ambiental;
XXII – promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XXIII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à organização de seu território;
XXIV – criar, organizar e suprimir distritos e bairros, consultados os munícipes e observada a legislação pertinente;
XXV – participar de entidade que congregue outros Municípios integrados à região, na forma estabelecida pela lei;
XXVI – regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano;
XXVII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
XXVIII – normatizar, fiscalizar e promover a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;
XIX – dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se dos que forem públicos e fiscalizando os pertencentes às entidades privadas;
XXX – regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios publicitários de qualquer peça destinada à venda de marca ou produto;
XXXI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXII – dispor sobre depósito e venda de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão à legislação municipal;
XXXIII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de serviços públicos;
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso XXX, considera-se publicitária toda peça de propaganda destinada à venda de marca ou produto comercial.
- Artigo alterado pela emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de junho de 2015.
Art. 7°. Revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica n.° 01, de 26/12/00.
Art. 8°. Revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica n.° 01, de 26/12/00.
Art. 9°. Revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica n.° 01, de 26/12/00.
Art. 10. Revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica n.° 01, de 26/12/00.
Art. 11. Revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica n.° 01, de 26/12/00.
Art. 12. Revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica n.° 01, de 26/12/00.
Art. 13. Revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica n.° 01, de 26/12/00.
Art. 14. Revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica n.° 01, de 26/12/00.
Art. 15. Revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica n.° 01, de 26/12/00.
Art. 16. Revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica n.° 01, de 26/12/00.
Art. 17. Revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica n.° 01, de 26/12/00.
Art. 18. Revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica n.° 01, de 26/12/00.
Art. 19. Revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica n.° 01, de 26/12/00.
Art. 20. Revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica n.° 01, de 26/12/00.
Art. 21. Revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica n.° 01, de 26/12/00.
Art. 22. Revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica n.° 01, de 26/12/00.
Art. 23. É vedado ao Município:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento, ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - Recusar fé aos documentos públicos;
III – Criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, TV, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;
V – Outorgar isenções fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VI – Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VII – Conceder aumento de vencimento e salários aos servidores municipais que não incidam em sua gestão.